Grupo:
Bárbara Falqueto, Daniele Silva, Fernanda Coutinho, Kalynne Praxedes, Jenifer
Sampaio e Raquel Coutinho.
Professor:
Sergio
Trabalho
de História
Casamento
gay na visão da Igreja
Segundo a igreja, é
um ataque destrutivo aos planos de Deus. Não se trata de um mero projeto
legislativo, mas sim uma jogada que pretende confundir e enganar os filhos de
Deus. “A igreja também diz: Aqui também está a inveja do demônio, que
entrou com o pecado no mundo e que, sorrateiramente, pretende destruir a imagem
de Deus. Homem e mulher receberam a ordem de crescer, se multiplicar e
dominar a terra”.
Casamento
gay na visão Civil
O Código Civil já tem
mecanismos suficientes para assegurar os direitos de parceria entre
homossexuais. No Brasil, o casamento entre homossexuais não é previsto por lei.
Alguns Estados possuem resoluções que autorizam os cartórios a registrar a
convivência estável de pessoas do mesmo sexo. O documento tem efeitos
semelhantes a uma declaração de união estável, o que pode conferir ao
solicitante direito à partilha de bens após separação ou óbito.
Aprovação
do casamento gay na Paraíba
Na matéria publicada, no dia 30 de
abril de 2013 (terça-feira), no site da cofemac, a justiça paraibana aprovou o
casamento gay. ‘Depois de um estudo jurídico com uma equipe de juízes, o
corregedor-geral de Justiça, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, editou
o Provimento 06/2013, que dispõe sobre a estruturação da união estável
homoafetiva nas serventias extrajudiciais de todo o Estado. O documento também
regulamenta a conversão da união estável em casamento e autoriza o
processamento dos pedidos para casamento entre pessoas do mesmo sexo’.
De acordo com o site, a Paraíba
passa a ser o 13º estado
brasileiro a adotar essa medida. ‘Uma das considerações para a edição do
provimento é a dignidade humana e a isonomia de todos perante a lei, “sem
distinções de qualquer natureza, inclusive de sexo, nos termos constantes do
artigo 1, inciso III e artigo 5, caput, e inciso I, da Constituição Federal de
1988. O provimento está publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça
da Paraíba, edição desta terça-feira (30).’
‘ “Esse provimento não obriga que
o juiz faça o casamento homoafetivo. Ele que é a autoridade para a realização
deste ato, com todos os recursos cabíveis. Coube a Corregedoria regulamentar a
matéria, caso ele entenda que deva fazer o casamento”, explicou Márcio Murilo.
Desta forma, a Corregedoria determinou que os cartório façam não só o casamento
entre héteros, como também de pessoas do mesmo sexo.
Com a publicação do Provimento
06/2013, a Paraíba acompanha uma forte tendência nacional, a respeito da
liberação do casamento entre pessoas do mesmo sexo. O texto ainda levou em
consideração a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com
efeito vinculante, no julgamento conjunto da ADPF n 132-RJ e da ADI n 4.277-DF,
sob a relatoria do ministro Ayres Britto, que conferiu ao artigo 1.723 do
Código Civil impetração de acordo com a Constituição Federal para dele excluir
todo o significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e
duradora entre pessoas do mesmo sexo como identidade familiar.
Por sua vez, o artigo
9º do provimento permite os serviços de registro civil, com atribuições para o
casamento, receber pedidos de habilitação para casamento de pessoas do mesmo
sexo, procedendo na forma do Título II, Capítulo V, da Lei 6.015/73 e dentro do
Código Civil Brasileiro. A viabilidade para a habilitação do casamento
homoafetivo tem como base a orientação emanada da decisão proferida pelo STF,
no recurso especial n 1.183.878, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. ’
Art.
1.723. É reconhecida como entidade familiar
a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
obs.dji.grau.3: Art. 793, Seguro de Pessoa - CC; Art. 1.622, Adoção - CC; Concubina - Direito dos Companheiros a
Alimentos e à Sucessão - L-008.971-1994; Art. 226, § 3º, Família, Criança,
Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; União Estável - L-009.278-1996
obs.dji.grau.6: Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito Patrimonial Familiar - CC; Direito Pessoal - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Tutela e Curatela - CC
Presidência da República Casa
Civil Subchefia
para Assuntos Jurídicos
CAPÍTULO V
Da Habilitação para o Casamento
Art. 67. Na habilitação para o
casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil,
requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes,
que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem. (Renumerado do art. 68, pela Lei nº
6.216, de 1975).Da Habilitação para o Casamento
§ 1º Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver, Em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 2º Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze (15) dias a contar da afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do órgão do Ministério Público, o oficial do registro certificará a circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei.
§ 4º Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se publicará e se registrará o edital.
§ 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.
§ 6º Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 68. Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações. (Renumerado do art. 69, pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, este terá o prazo de vinte e quatro (24) horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, sem recurso.
§ 2° Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial.
Art. 69. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado. (Renumerado do art. 70, pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas será precedida da audiência dos contraentes, separadamente e em segredo de justiça.
§ 2º Produzidas as provas dentro de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, que poderá manifestar-se, a seguir, em vinte e quatro (24) horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitação matrimonial.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6015.htm
Orientação
emanada da decisão proferida pelo STF, no recurso especial n 1.183.878, do Provimento
da Corregedoria Geral de Justiça que regulamenta casamento homoafetivo na
Paraíba:
http://www.recivil.com.br/newsPrint.asp?intNews=19487
Opiniões
Bárbara:
Hoje em dia é impossível limitar o casamento à somente homens e mulheres como antigamente,
sendo assim, devemos ser compreensíveis e pacientes... A mulher conseguiu seu
espaço no mundo, os próximos são os homossexuais. E independente de quem somos
ou da nossa opção sexual, todos nós somos humanos, de carne e osso, com
sentimentos, sonhos e desejos, merecedores de afeto, respeito e principalmente direitos
iguais, sempre.
Fernanda: A
instituição do casamento é entre um homem e uma mulher com a finalidade básica
da procriação. Os defensores afirmam que é uma forma de liberdade, de escolha
segundo gostos e aptidões da sociedade moderna, isenta de preconceitos, ser
homossexual e formar um casal gay. O
casamento sempre foi uma aliança entre um homem e uma mulher, duas coisas
completamente diferentes não podem ser consideradas a mesma coisa. Com o
reconhecimento do casamento homossexual, desvaloriza o casamento tradicional e
tira a moral da sociedade.
Jenifer:
Não
vejo problema algum em aceitarmos o casamento homossexual, somos todos cidadãos
e temos nossos direitos, independente de opção sexual. Todos nós podemos
escolher o que queremos fazer e nem por isso somos punidos diante de nossa
decisão. Com o casamento homoafetivo é a mesma coisa, os homossexuais também
têm o direito de viver junto, serem tratados como cidadãos ‘normais’ perante a
sociedade e têm direito de construir uma família. Mas sem abusar querendo ter
mais direitos sociais sobre o restante da população.
Kalynne: A
palavra “casamento” constitui-se da palavra “casal”, e casal, por sua vez, é um
termo usado pra designar a união entre um homem e uma mulher. Desta forma, usar
o termo “casal gay” já é uma contradição, e isso mostra a mudança de valores
que a sociedade vem aceitando e chamando de modernização e liberdade. Uma das
principais finalidades do casamento sempre foi a de gerar filhos, e assim essa
relação homoafetiva é, e sempre será, uma união contrária a natureza humana. É
uma pena que o mundo que vivemos esteja trocando o significado de coisas tão
importantes como casamento e família.
Raquel: Vivemos
em uma sociedade que não vejo problema algum aceitar a opção sexual do outro,
uma decisão pessoal, uma escolha. Com um tempo o mundo muda, e com ele vêm suas
consequências. Qual o motivo de não aceitar um casamento homoefetivo se isto
não vai prejudicar e/ou menosprezar ninguém? Ou pelo menos ninguém de fora da
relação. Se homens, mulheres, profissões, mercado de trabalho, vem
expandindo-se, os homossexuais também podem conquistar seu espaço no mundo e um
dia não ser tratado com indiferença, muito menos em relação ao seu casamento,
que é a vontade de algumas mulheres realizarem, e o porquê eles não poderem.
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