quarta-feira, 5 de junho de 2013

Casamento Homoafetivo

Professor: Sergio Augusto
Alunas: Anna Victória
             Deisiane Abreu
             Rafaella Monteiro

3º ano

                      Casamento Homoafetivo
 O mundo de hoje tem várias discussões sobre diversos assuntos, e um deles é o casamento homoafetivo. Existem duas opiniões bem diferentes: a da igreja católica e a do estado.
 Mas qual é a opinião correta? Existe mesmo um lado certo ou errado? O Estado está certo em permitir  e a Igreja está certa em negar?

Casamento gay no Estado
 A lei diz que todos tem o direito a  dignidade humana e a isonomia de todos “Sem distinções de qualquer natureza, inclusive de sexo”, nos termos constantes do artigo 1.
 O conselho Nacional de Justiça (CNJ) proibiu que os cartórios se negassem a celebrar o casamento civil de pessoas do mesmo sexo, o que complementa a decisão anterior do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou inconstitucional a distinção do tratamento legal as uniões estáveis homoafetivas e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou não haver obstáculos legais à celebração de casamento de pessoas do mesmo sexo.
  Na Paraíba foi feito um estudo jurídico por uma equipe de juízes e depois o corredor-geral de Justiça editou o provimento 06/2013, que dispõe sobre a estruturação da união estável homoafetiva nas serventias jurídicas do estado. A Paraíba é o terceiro estado à consentir o casamento gay.
 Por sua vez, o artigo 9º do provimento permite os serviços de registro civil, com atribuições para o casamento, receber pedidos de habilitação para casamento de pessoas do mesmo sexo, procedendo na forma do Título II, Capítulo V, da Lei 6.015/73 e dentro do Código Civil Brasileiro. A viabilidade para a habilitação do casamento homoafetivo tem como base a orientação emanada da decisão proferida pelo STF, no recurso especial n 1.183.878, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

Casamento gay para a Igreja
 A Igreja católica diz que o casamento vai contra a lei natural e contra as leis de Deus. Porque Deus criou o homem e a mulher para que um pertença ao outro. A Igreja alega também que o casamento homoafetivo nega à uma criança o direito de ter um pai ou uma mãe e que isso traz serias conseqüências na mente da criança, pode fazer com que ele passe por uma serie de humilhações publicas.
 “Deus criou o homem à sua imagem; criou-o à imagem de Deus, criou o homem e a mulher. Deus os abençoou: Frutificai, disse ele, e multiplicai-vos, enchei a terra e submetei-a”
 “No princípio da criação, Deus os fez homem e mulher. Por isso, deixará o homem pai e mãe e se unirá à sua mulher”
 Eles se perguntam como será seguida a lei de Deus com a liberação de um casamento que vai contra tudo que está na Bíblia.

Opniões:
 Anna Vitoria: Sou a favor do casamento homoafetivo, pois acredito que todas as pessoas têm direito a ser feliz e isto implica a se livres, iguais, perante as leis.  As leis devem para todos e não deve importar se são heterosexual ou não.  As relações humanas podem ser modificadas com o objetivo de acompanhar as mudanças culturais na qual vivemos enfrentando. O casamento e civil e não religioso, cada religião aceita como queira essa situação.

 Deisiane Abreu: Sou totalmente contra a legalização do casamento homoafetivo, porque creio em tudo que está escrito na Bíblia e em tudo que Jesus pregou. A Bíblia é bem clara quando diz que Deus criou o homem e a mulher para que eles sejam uma só carne, e não que podia ser homem com homem e mulher com mulher.
 E não só por motivos religiosos, mas também fere os direitos civis e principalmente o código da família de 1916, que diz que a família é constituída através do casamento entra homem e mulher.
 Não tenho nada contra a  união entre pessoas do mesmo sexo, mas não acho correto que eles queriam formar uma família como as tradicionais, adotando crianças e se casando no civil ou na igreja.

 Rafaella Monteiro: Não tenho nenhum preconceito com pessoas homossexuais, no tanto que eu acho que não precisa oficializar a união em cartório ou em Igreja, pelo fato de eu acreditar que Deus fez o homem pra a mulher e assim vice versa, e oficializar a união creio que não irá mudar nada no convívio entre eles.

 Com a liberação da união, daqui a pouco vão querer poder adotar, se já não podem, uma coisa que eu sou contra também, pelo fato de poder influenciar na opção sexual da criança e pelo constrangimento que a criança possa passar quando for apresentar seus pais em algum lugar, não que seria uma vergonha para eles, mas em algum momento, poderia sofrer algum tipo de preconceito.

El Faro de Cabo Branco

Professora: Cristina
Alunas: Deisiane Abreu
              Rafaella Monteiro
3º ano

                                     El Faro de Cabo Branco
El faro es sin duda un hito, antes de ser un faro. A pesar de que es una luz en la parte superior de la estructura del faro, y aunque él es alto y está situado en la cima de un acantilado, el faro de Cabo blanco tiene la función de guiar la nave.
Por otra parte, el Cabo Branco, donde se encuentra el faro, ya no se considera el punto extremo de las Américas. Mediciones más recientes indican que la punta de Seixas, a unos cientos de metros, Ponta Seixas es visible desde el mirador del faro se encuentra un poco más al este de Cabo Blanco.
El responsable de esta reclasificación geográfica sería la erosión llega a Cabo Blanco, que también causó la caída del muro de protección de la glorieta, pero el cambio se debió a métodos más precisos para medir algo similar a lo ocurrido en el norte de Brasil, donde Oyapock ya no es el punto final y dio paso al monteCaburaí.

Trabalho de História - Casamento homossexual: Visão religiosa, civil e opiniões

Grupo: Bárbara Falqueto, Daniele Silva, Fernanda Coutinho, Kalynne Praxedes, Jenifer Sampaio e Raquel Coutinho.
Professor: Sergio
                          
Trabalho de História

Casamento gay na visão da Igreja
Segundo a igreja, é um ataque destrutivo aos planos de Deus. Não se trata de um mero projeto legislativo, mas sim uma jogada que pretende confundir e enganar os filhos de Deus. “A igreja também diz: Aqui também está a inveja do demônio, que entrou com o pecado no mundo e que, sorrateiramente, pretende destruir a imagem de Deus. Homem e mulher receberam a ordem de crescer, se multiplicar e dominar a terra”. 

Casamento gay na visão Civil
O Código Civil já tem mecanismos suficientes para assegurar os direitos de parceria entre homossexuais. No Brasil, o casamento entre homossexuais não é previsto por lei. Alguns Estados possuem resoluções que autorizam os cartórios a registrar a convivência estável de pessoas do mesmo sexo. O documento tem efeitos semelhantes a uma declaração de união estável, o que pode conferir ao solicitante direito à partilha de bens após separação ou óbito.

Aprovação do casamento gay na Paraíba
            Na matéria publicada, no dia 30 de abril de 2013 (terça-feira), no site da cofemac, a justiça paraibana aprovou o casamento gay. ‘Depois de um estudo jurídico com uma equipe de juízes, o corregedor-geral de Justiça, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, editou o Provimento 06/2013, que dispõe sobre a estruturação da união estável homoafetiva nas serventias extrajudiciais de todo o Estado. O documento também regulamenta a conversão da união estável em casamento e autoriza o processamento dos pedidos para casamento entre pessoas do mesmo sexo’.
            De acordo com o site, a Paraíba passa a ser o 13º estado brasileiro a adotar essa medida. ‘Uma das considerações para a edição do provimento é a dignidade humana e a isonomia de todos perante a lei, “sem distinções de qualquer natureza, inclusive de sexo, nos termos constantes do artigo 1, inciso III e artigo 5, caput, e inciso I, da Constituição Federal de 1988. O provimento está publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça da Paraíba, edição desta terça-feira (30).’
‘ “Esse provimento não obriga que o juiz faça o casamento homoafetivo. Ele que é a autoridade para a realização deste ato, com todos os recursos cabíveis. Coube a Corregedoria regulamentar a matéria, caso ele entenda que deva fazer o casamento”, explicou Márcio Murilo. Desta forma, a Corregedoria determinou que os cartório façam não só o casamento entre héteros, como também de pessoas do mesmo sexo.
Com a publicação do Provimento 06/2013, a Paraíba acompanha uma forte tendência nacional, a respeito da liberação do casamento entre pessoas do mesmo sexo. O texto ainda levou em consideração a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com efeito vinculante, no julgamento conjunto da ADPF n 132-RJ e da ADI n 4.277-DF, sob a relatoria do ministro Ayres Britto, que conferiu ao artigo 1.723 do Código Civil impetração de acordo com a Constituição Federal para dele excluir todo o significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradora entre pessoas do mesmo sexo como identidade familiar.
Por sua vez, o artigo 9º do provimento permite os serviços de registro civil, com atribuições para o casamento, receber pedidos de habilitação para casamento de pessoas do mesmo sexo, procedendo na forma do Título II, Capítulo V, da Lei 6.015/73 e dentro do Código Civil Brasileiro. A viabilidade para a habilitação do casamento homoafetivo tem como base a orientação emanada da decisão proferida pelo STF, no recurso especial n 1.183.878, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

Parte Especial - Livro IV - Do Direito de Família - Título III - Da União Estável

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
obs.dji.grau.4: União Estável

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
CAPÍTULO V
Da Habilitação para o Casamento
        Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem. (Renumerado do art. 68, pela Lei nº 6.216, de 1975).
        § 1º Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver, Em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
        § 2º Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.
        § 3º Decorrido o prazo de quinze (15) dias a contar da afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do órgão do Ministério Público, o oficial do registro certificará a circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei.
        § 4º Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se publicará e se registrará o edital.
        § 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.
        § 6º Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
        Art. 68. Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações. (Renumerado do art. 69, pela Lei nº 6.216, de 1975).
        § 1º Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, este terá o prazo de vinte e quatro (24) horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, sem recurso.
        § 2° Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial.
        Art. 69. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado. (Renumerado do art. 70, pela Lei nº 6.216, de 1975).
        § 1º Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas será precedida da audiência dos contraentes, separadamente e em segredo de justiça.
        § 2º Produzidas as provas dentro de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, que poderá manifestar-se, a seguir, em vinte e quatro (24) horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitação matrimonial.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6015.htm

Orientação emanada da decisão proferida pelo STF, no recurso especial n 1.183.878, do Provimento da Corregedoria Geral de Justiça que regulamenta casamento homoafetivo na Paraíba:

http://www.recivil.com.br/newsPrint.asp?intNews=19487


Opiniões
                                                                                                               
Bárbara: Hoje em dia é impossível limitar o casamento à somente homens e mulheres como antigamente, sendo assim, devemos ser compreensíveis e pacientes... A mulher conseguiu seu espaço no mundo, os próximos são os homossexuais. E independente de quem somos ou da nossa opção sexual, todos nós somos humanos, de carne e osso, com sentimentos, sonhos e desejos, merecedores de afeto, respeito e principalmente direitos iguais, sempre.

Fernanda: A instituição do casamento é entre um homem e uma mulher com a finalidade básica da procriação. Os defensores afirmam que é uma forma de liberdade, de escolha segundo gostos e aptidões da sociedade moderna, isenta de preconceitos, ser homossexual e formar um casal gay.  O casamento sempre foi uma aliança entre um homem e uma mulher, duas coisas completamente diferentes não podem ser consideradas a mesma coisa. Com o reconhecimento do casamento homossexual, desvaloriza o casamento tradicional e tira a moral da sociedade.

Jenifer: Não vejo problema algum em aceitarmos o casamento homossexual, somos todos cidadãos e temos nossos direitos, independente de opção sexual. Todos nós podemos escolher o que queremos fazer e nem por isso somos punidos diante de nossa decisão. Com o casamento homoafetivo é a mesma coisa, os homossexuais também têm o direito de viver junto, serem tratados como cidadãos ‘normais’ perante a sociedade e têm direito de construir uma família. Mas sem abusar querendo ter mais direitos sociais sobre o restante da população.

Kalynne: A palavra “casamento” constitui-se da palavra “casal”, e casal, por sua vez, é um termo usado pra designar a união entre um homem e uma mulher. Desta forma, usar o termo “casal gay” já é uma contradição, e isso mostra a mudança de valores que a sociedade vem aceitando e chamando de modernização e liberdade. Uma das principais finalidades do casamento sempre foi a de gerar filhos, e assim essa relação homoafetiva é, e sempre será, uma união contrária a natureza humana. É uma pena que o mundo que vivemos esteja trocando o significado de coisas tão importantes como casamento e família.

Raquel: Vivemos em uma sociedade que não vejo problema algum aceitar a opção sexual do outro, uma decisão pessoal, uma escolha. Com um tempo o mundo muda, e com ele vêm suas consequências. Qual o motivo de não aceitar um casamento homoefetivo se isto não vai prejudicar e/ou menosprezar ninguém? Ou pelo menos ninguém de fora da relação. Se homens, mulheres, profissões, mercado de trabalho, vem expandindo-se, os homossexuais também podem conquistar seu espaço no mundo e um dia não ser tratado com indiferença, muito menos em relação ao seu casamento, que é a vontade de algumas mulheres realizarem, e o porquê eles não poderem.

Trabalho de Biologia: Tipos de raízes e caules

Grupo: Bárbara Falqueto, Daniele Silva, Fernanda Coutinho, Kalynne Praxedes, Jenifer Sampaio e Raquel Coutinho
Professor: Augusto    
             
Tipos de raízes
·         Estrutura
·         Habitat
·         Função

o   Raiz pivotante
Estrutura: Apresenta raiz principal, com coifa maior que as outras, além das ramificações ou raízes secundárias.
Habitat: Terrestre
Função: Fazer fotossíntese e principalmente de fixação no solo, e as raízes secundárias de absorção de nutrientes.
       
 (Raiz axial típica das angiospermas dicotiledôneas)

o   Raiz fasciculada ou raiz em cabeleira
Estrutura: Sistema de raiz múltipla, ou seja, numerosas raízes em feixes.
Habitat: Terrestre                       
(Raiz fasciculada típica das angiospermas monocotiledôneas)


o   Raiz tuberosa
Estrutura:Possuem raízes muito grossas, e a planta com esta raiz possui o caule e as folhas fora do solo.
Habitat: Terrestre
Função: Grande reserva de substância nutritiva.                          


o   Raiz suporte 
Estrutura: Essas estruturas são ramificações do caule, ou seja, não são raízes
Habitat: Aérea
Função: Responsável pela ajuda na sustentação da planta.                           



o   Raiz estrangulante
Estrutura: Se enrola nas árvores que lhe serve de suporte provocando posteriormente o estrangulamento delas.
Habitat: Aérea
Função: Hospedeira
(Raiz estrangulante do Mata pau)

o   Raiz tabular
Estrutura: Raiz lateralmente achatada.
Habitat: Aérea
Função: Ajuda na fixação e estabilidade da árvore.                          


o   Raiz cintura
Estrutura: Estas raízes são aquelas que se desenvolvem ao redor de um suporte. Suas paredes celulares são fortalecidas com lignina e com velame, que se trata de uma epiderme pluriestratificada.
Habitat: Aérea
Função: Absorve água da atmosfera.
(Plantas epífitas - orquídea)

o   Raiz grampiforme
Estrutura: É o tipo de raiz que tem uma ligação forte com o substrato.
Habitat: Aérea
Função: Permite a fixação do vegetal em locais com declives.
   (Unha-de-gato - Ficus pumila)

o   Raiz respiratória
Estrutura: Cresce rente à superfície e lançam projeções eretas para fora do solo.
Habitat: Aquática
Função: Absorção de oxigênio atmosférico.
(Regiões de mangue)

o   Raiz sugadora
Estrutura: Raízes encontradas em plantas parasitas, pois penetram no caule de outros vegetais.
Habitat: Aérea
Função: Extração de alimentos de plantas hospedeiras.
   (Erva-de-passarinho)

o   Raíz aquática
Estrutura: Possui abundância em aerênquima, tecido com grande volume do espaço interno (flutuação e respiração).
Habitat: Aquático.
Função: Absorção de água e sais minerais.
                        


  o   Raíz fasciculadora
Estrutura: Possui abundância em aerênquima, tecido com grande volume do espaço interno (flutuação e respiração).
Habitat: Aquático.
Função: Absorção de água e sais minerais.
    

 Tipos de Caule

o   Tronco: Aéreo, ereto e robusto, geralmente com ramificações. (Goiabeira)                     

  
           Haste: Caule aéreo mais flexível e delicado. (Pé-de-feijão)               


o   Colmo: Caule cilíndrico não ramificado cujos nós são bem aparentes e os entrenós formam gomos. (Ex.: Cana-de-Açúcar)

o   Estipe: Caule cilíndrico espesso, nos quais os nós são be aparentes, geralmente sem ramos laterais. Geralmente possuem folhas em seu Ápice. (Palmeira)

o   Rizóforo: Crescem em direção ao solo algumas vezes formando raízes adventícias. (Plantas de Mangue)

o   Volúvel: Caule aéreo, fino, longo e flexível. Por isso, tende a se enrolar em suportes mais rígidos. (Jasmim)

o   Rastejante do tipo Sarmento: Caule aéreo fino, longo e flexível. Por tais características, crescem rentes ao solo, fixando-se por meio de raízes. (Aboboreira)

o   Rastejante do tipo Estolho: Caule aéreo fino, longo e flexível. Por isso, cresce rente ao solo, fixando-se por meio de raízes em vários pontos. Se for rompida a região que liga um enraizamento a outro, forma-se uma nova planta, por propagação vegetativa. (Morangueiro)
o   Cladódio: Caule aéreo modificado, a fim de executar função fotossintética e/ou armazenar água. (Cactos)

o   Rizoma: Caule subterrâneo que cresce horizontalmente ou rente ao solo. (Samambaia).
 
o   Tubérculo: Caule subterrâneo muito nutritivo, rico em nutrientes. (Batata - Inglesa).

o   Bulbo: Caule envolto por folhas subterrâneas modificadas. (Cebolas) 


Fontes:
https://pt.wikipedia.org/wiki/Raiz#Ra.C3.ADzes_a.C3.A9reas
http://www.colegioweb.com.br/biologia/tipos-de-raiz.html
http://www.brasilescola.com/biologia/caule.htm